TJDFT reconhece legitimidade dos sócios para pleitear judicialmente o ressarcimento de prejuízos causados por sócio administrador

- Renan Palhares Torreão Braz, Daniel Oliveira Diniz em Direito Empresarial e Societário

Em julgamento recente[1] da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça e dos Territórios (TJDFT), a Corte reconheceu a legitimidade ativa dos sócios para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento de danos materiais causados à sociedade empresária por sócio administrador.

O relator enfatizou que o uso do patrimônio social da sociedade para custear despesas alheias ao escopo de atuação da empresa, além de gerar indícios de desvio patrimonial, constitui violação aos deveres do sócio administrador, observado que os gestores:

  1. a) são obrigados a prestar contas aos sócios (art. 1.020/CC);
  2. b) devem exercer suas funções com o cuidado e a diligência que se emprega na administração de seus próprios negócios (art. 1.011/CC);
  3. c) quando se vale de créditos e bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, com todos os lucros resultantes, respondendo também caso haja prejuízo (art. 1.017/CC).

 

Dessa forma, a Corte pontuou que os prejuízos eventualmente causados pelo sócio administrador podem repercutir tanto no patrimônio da sociedade empresária quanto na esfera patrimonial de seus sócios.

Em complemento, a Turma ponderou que o entendimento do magistrado singular, pela ilegitimidade ativa dos sócios, estabeleceria óbice à responsabilização civil da sócia-administradora, certo de que ela – a pessoa que presenta a sociedade judicial e extrajudicialmente, nos termos do contrato social – dificilmente demandaria em nome da sociedade contra seus próprios interesses.

Se observa, por fim, que os julgadores se atentaram ao princípio da primazia do julgamento de mérito[2], que orienta o Juízo à busca da solução efetiva do mérito da demanda à luz das provas produzidas pelas partes, aplicado ao processo sob a ótica de garantia dos jurisdicionados do acesso à justiça.

[1] Acórdão n. 1370245/TJDFT

[2] Art. 4º/CPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 Art. 6º/CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

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